Cris Couto
A nova ofensiva jurídica da defesa de Jair Bolsonaro no Supremo Tribunal Federal (STF) não é apenas mais um capítulo da batalha política em torno do 8 de janeiro. Trata-se, na verdade, de algo potencialmente mais grave que é a tentativa de transformar a revisão criminal — instrumento excepcionalíssimo do processo penal — em uma espécie de “terceiro turno” judicial para reverter condenações definitivas por conveniência política, fragilizando a segurança jurídica.
Com o sorteio de Nunes Marques como relator, o caso já nasce sob suspeita institucional. Não porque ele tenha sido indicado por Bolsonaro. Afinal, indicações presidenciais fazem parte da lógica constitucional do STF, mas porque há um histórico público de proximidade pessoal e política entre ambos que ultrapassa a mera relação institucional. Um juiz não precisa e nem deve ser inimigo do réu para julgar. Contudo, precisa, antes de tudo, ser e parecer imparcial diante da sociedade. E quando há amizade ostensiva, convivência pessoal e demonstrações públicas de proximidade, o debate sobre impedimento deixa de ser retórico e passa a ser jurídico.
Mas o problema talvez seja ainda mais profundo: a própria revisão criminal é juridicamente incabível, como será oportunamente tratado.
O Código de Processo Penal é claro ao tratar da revisão criminal nos artigos 621 a 631. Trata-se de ação autônoma excepcional, cabível apenas e tão somente em hipóteses muito específicas: 1) quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou evidência dos autos; 2) quando houver condenação fundada em prova falsa; 3) ou quando surgirem novas provas de inocência do condenado. Como se pode perceber, a revisão criminal de Bolsonaro NÃO se baseia em nenhuma das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Não basta discordar da condenação. Não basta alegar injustiça política. Não basta querer novo julgamento. É necessário que a ação seja consubstanciada pelas hipóteses de cabimento, sob pena de ela não ter êxito.
Assinale-se que a revisão criminal não existe para rediscutir provas já apreciadas nem para permitir que a defesa “tente novamente” perante uma composição mais favorável da Corte. Sem fato novo relevante ou prova inédita capaz de alterar substancialmente a conclusão do julgamento, o pedido simplesmente não se sustenta juridicamente.
O que a defesa bolsonarista parece buscar é outra coisa: uma reabertura ampla do mérito da condenação, como se a coisa julgada pudesse ser relativizada por conveniência política. Isso violaria frontalmente a natureza EXCEPCIONAL da revisão criminal e abriria precedente perigosíssimo para qualquer condenado influente transformar o STF em tribunal permanente de reapreciação. A defesa de Bolsonaro ainda busca reacender o debate político com a velha narrativa de que o ex-presidente golpista foi vítima de perseguição, além de tentar, mais uma vez, deslegitimar o STF e seus ministros, fomentando um desgaste institucional ainda maior.
Ademais, vale destacar que há uma diferença fundamental entre corrigir erro judiciário e tentar reiniciar um processo porque o cenário político mudou. A revisão criminal, como já consignado, serve para reparar ilegalidades objetivas e excepcionais. Não é um mecanismo para substituir entendimento consolidado por outro mais conveniente ao condenado. Quando a defesa pede, na prática, nova análise de provas, nova interpretação dos fatos e novo juízo político-jurídico sobre a tentativa de golpe, deixa claro que o objetivo real não é revisar: é rejulgar, o que não é possível!
E aqui reside um dos maiores riscos institucionais. Aceitar esse tipo de utilização da revisão criminal equivaleria a criar uma espécie de “recurso eterno” para figuras politicamente poderosas. O recado seria devastador: condenações definitivas não dependeriam mais das leis ou da Constituição Federal, mas da capacidade do condenado de sobreviver politicamente até encontrar composição favorável no tribunal. Admitir esse tipo de manobra destruiria dois dos pilares centrais do Estado Democrático de Direito: 1) princípio da segurança jurídica; 2) princípio da igualdade. Se condenações definitivas puderem ser permanentemente reabertas sem fato novo, sem prova inédita e sem qualquer requisito legal concreto, a própria ideia de coisa julgada perde sentido. O Direito deixaria de operar com estabilidade institucional e passaria a funcionar conforme a pressão política, o peso do réu ou a conveniência do momento. Não haveria mais previsibilidade jurídica. Haveria apenas disputa permanente pelo controle dos tribunais. E mais: não existe democracia sólida quando a coisa julgada vira mero detalhe negociável.
Ressalte-se ainda que o fato de o relator da revisão criminal ser o ministro bolsonarista Nunes Marques também é um problema relevante e que deve ser debatido com seriedade! Parte considerável da imprensa tenta reduzir as críticas ao ministro Nunes Marques ao simples fato de ele ter sido indicado por Bolsonaro. Essa crítica, isoladamente, seria realmente frágil. Diversos ministros julgam presidentes que os indicaram. O problema aqui é outro. O próprio ministro já demonstrou publicamente relação de proximidade pessoal com Bolsonaro, incluindo convivência social e aparições em ambientes privados e eventos esportivos. Isso produz inevitável questionamento sobre imparcialidade objetiva, especialmente em um processo envolvendo tentativa de ruptura democrática.
No Direito, a imparcialidade não é apenas subjetiva, visto que ela também precisa ser percebida socialmente. A confiança pública no Judiciário depende da aparência de independência. Quando um magistrado mantém relação pública de amizade com parte diretamente interessada no processo, a suspeita institucional deixa de ser teoria conspiratória e passa a integrar o debate legítimo sobre impedimento e suspeição. E isso se torna ainda mais grave diante da dimensão histórica do caso, haja vista que não se trata de uma ação penal comum, mas de julgamento relacionado à tentativa de subversão da ordem democrática.
Diante do quadro em tela, não seria demasiado dizer que estamos diante de um RISCO DE “GOLPE JURÍDICO”. O temor de setores democráticos não é irracional. Há clara preocupação de que a estratégia seja deslocar a discussão para ambiente mais controlado dentro do STF, ou seja, para a Segunda Turma, onde há 3 ministros bolsonaristas – Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux – permitindo decisões apertadas ou tecnicismos processuais capazes de desmontar condenações históricas sem enfrentamento pleno do Tribunal. Acredito ser muito difícil tal ação não ser levada ao julgamento pelo plenário da Suprema Corte.
Seria um paradoxo trágico: depois do fracasso do golpe político do 8 de janeiro, tentar-se-ia um golpe jurídico dentro das próprias instituições encarregadas de defender a Constituição.
A democracia brasileira não pode normalizar atalhos processuais construídos para absolver quem atentou contra ela. Se a revisão criminal for transformada em ferramenta política de reversão artificial de condenações definitivas, o dano institucional será gigantesco! Não apenas para este caso, mas para toda a credibilidade futura do sistema de Justiça.
Apesar da evidente movimentação política e jurídica da defesa de Jair Bolsonaro, há razões concretas para acreditar que a tentativa de revisão criminal dificilmente prosperará. Primeiro porque o pedido não preenche os requisitos legais mínimos previstos nos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal. Sem prova nova robusta, sem demonstração de falsidade probatória e sem erro judiciário evidente, a revisão criminal deverá ser vista dentro do próprio STF como uma utilização distorcida do instrumento processual. Segundo porque o impacto institucional seria gigantesco. Uma reversão dessa magnitude, especialmente em um caso ligado à tentativa de ruptura democrática, produziria enorme insegurança jurídica e forte reação social. O STF sabe que qualquer flexibilização artificial da coisa julgada em favor de Bolsonaro seria interpretada por grande parte da sociedade como privilégio político travestido de decisão técnica.
E a própria extrema-direita bolsonarista parece saber das enormes dificuldades jurídicas para que essa revisão criminal prospere no STF. Não por acaso, o bolsonarismo mantém simultaneamente outras frentes de pressão institucional, como a insistência no chamado PL da Dosimetria e a tentativa de ressuscitar o PL da Anistia — ambos INCONSTITUCIONAIS.
Nesse contexto, a própria REVISÃO CRIMINAL PODE FUNCIONAR MENOS COMO UMA TESE JURÍDICA SÓLIDA E MAIS COMO INSTRUMENTO DE PRESSÃO INSTITUCIONAL SOBRE O SUPREMO. A MENSAGEM IMPLÍCITA PARECE SER CLARA: SE A REVISÃO NÃO AVANÇAR, O STF DEVERIA AO MENOS ACEITAR SOLUÇÕES alternativas que reduzam penas, flexibilizem condenações ou esvaziem os efeitos jurídicos das decisões já tomadas.
Em outras palavras, transforma-se o sistema de Justiça em arena de CHANTAGEM POLÍTICA PERMANENTE. Não se discute apenas o mérito jurídico dos processos, mas tenta-se constranger o próprio STF a encontrar uma “saída negociada” para crimes contra a democracia. E isso talvez seja o aspecto mais perigoso de toda essa estratégia: normalizar a ideia de que ataques institucionais podem, no futuro, ser perdoados, recalibrados ou relativizados conforme a correlação política de forças do momento.
Além disso, existe um fator interno importante dentro da própria Corte. Ainda que o processo esteja inicialmente sob relatoria de Nunes Marques, é possível que outros ministros resistam a uma solução construída apenas em turma. Diante da dimensão institucional do caso, cresce a possibilidade de que o presidente do STF, Edson Fachin, ou outros integrantes da Corte defendam a remessa ao Plenário. E, no Plenário, o cenário tende a ser muito mais difícil para a tese revisionista.
Isso porque uma absolvição ou anulação baseada em fundamentos frágeis não atingiria apenas o caso Bolsonaro. Atingiria a CREDIBILIDADE DO PRÓPRIO SUPREMO. E parte significativa da Corte parece compreender que não há espaço institucional para transformar uma tentativa de golpe em mera divergência interpretativa solucionável por tecnicismo processual.
O combate ao autoritarismo não ocorre apenas nas urnas ou nas ruas. Ele também acontece na interpretação rigorosa das garantias processuais e dos limites legais. Garantias constitucionais ou legais existem para proteger cidadãos contra arbitrariedades do Estado e não para permitir manipulações jurídicas destinadas a reescrever fatos históricos consumados.
A tentativa de golpe de 8 de janeiro não foi ficção, exagero midiático nem invenção ideológica. Foi um ataque real às instituições democráticas brasileiras. E qualquer tentativa de utilizar instrumentos excepcionais do processo penal para apagar responsabilidades políticas e jurídicas precisa ser denunciada com clareza. A revisão criminal não pode virar instrumento de revanche política nem laboratório de impunidade institucional. Porque, quando a lei deixa de valer para os poderosos, o que entra em revisão não é apenas uma condenação. É a própria democracia.